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Veja abaixo a Instrução normativa nº 84 de 29 de fevereiro de 2000
Legislação Parte - 2

Dispõe sobre a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; nos arts. 1º , inciso III, 8º, inciso III, 8º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8934/94; e nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea “b” e 63, do Decreto nº 1800 de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao tradutor público e intérprete comercial, resolve:

Art. 1º - O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido mediante nomeação e matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de habilitação em concurso público de provas.

Art. 2º - O Tradutor Público e Intérprete Comercial exercerá suas atribuições em todo o território da unidade federativa da jurisdição da Junta Comercial que nomeou e terão fé, em todo o País, as traduções por eles feitas e as certidões que passar.

Neste link encontra-se o diploma do Victor Deakins
Tradutor Público e Intérprete Comercial

 

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